2022-12-29
Foi aprovado no final de novembro, o Orçamento de Estado para 2023. Importa, por isso, olhar para algumas das medidas com maior impacto para as PME, que detalhamos em seguida, identificando quais os principais destinatários e as suas características principais.
Este incentivo fiscal tem como objetivo estimular a capitalização das empresas. Surge da fusão e simplificação dos regimes fiscais atualmente contemplados na Dedução por Lucros Retidos e Reinvestidos (DLRR) e na Remuneração Convencional do Capital Social (RCCS). Com este novo incentivo fiscal cria-se a possibilidade de dedução, à taxa anual de 4,5 % e durante dez exercícios, do montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios das empresas, os quais incluem, entre outros, as entradas em dinheiro e em espécie realizadas pelos sócios, os prémios de emissão de participações sociais, bem como os lucros aplicados em resultados transitados, em reservas ou no aumento do capital social. Adicionalmente, determina-se um aumento daquela taxa de dedução para 5%, no caso de empresas que qualifiquem como micro, pequena, média ou de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). A referida dedução pode ser efetuada até ao maior dos seguintes valores: 2 milhões de euros ou 30 % do EBIDTA (podendo o excedente, face a este último valor, ser deduzido nos cinco exercícios posteriores).
Devido às alterações recentemente efetuadas ao mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período 2022-2027, será efetuada uma melhoria do RFAI, através do reforço da dedução à coleta aplicável dos atuais 25% para 30% das aplicações relevantes, relativamente ao investimento realizado até ao montante de 15 milhões de euros, nas regiões Norte, Centro, Alentejo e Regiões Autónomas.
Promove o aumento dos salários, em linha com o acordo de competitividade e rendimentos, garantindo uma diminuição do IRC às empresas. Serão majorados em 50% todos os custos – quer remuneração fixa, quer contribuições sociais – inerentes ao aumento promovido. De modo a incentivar a estabilidade dos vínculos laborais, são abrangidos pelo regime os encargos relativos a trabalhadores com vínculos a tempo indeterminado e com remunerações acima da remuneração mínima mensal garantida do ano respetivo. De notar que não poderão beneficiar deste regime as empresas que agravem o seu leque salarial entre a maior e menor remunerações atribuídas aos trabalhadores num determinado ano.
Esta medida poderá abranger todas as empresas, com exceção das empresas produtoras de energia, e tem como objetivo mitigar os efeitos da subida dos preços da energia na estrutura de custos das empresas, através de uma majoração em IRC, de 20% dos gastos e perdas com eletricidade e gás natural, na parte que exceda os gastos e perdas suportados no período de tributação anterior. De igual modo, propõe-se a majoração em 40 %, face ao período anterior, dos gastos e perdas incorridos com a aquisição de fertilizantes, corretivos de solo, rações, demais alimentação animal e água para rega, quando usados para atividades de produção agrícola.
Esta medida aplica-se a todas as micro, pequenas e médias empresas, bem como empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Caps) e tem como objetivo apoiar o crescimento da generalidade das empresas nacionais. Definiu-se o alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IRC de 17% a lucros tributáveis até 50 000 euros, ao invés do montante atual de 25 000 euros. Adicionalmente, alarga-se o âmbito de aplicação daquela taxa a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap). Além disso, de forma a incentivar operações de concentração de empresas, permite-se a aplicação excecional da taxa reduzida de IRC, durante dois anos, a empresas que perderam a sua natureza de PME ou Small Mid Caps por força de operações de reestruturação realizadas entre 2023 e 2026.
Esta medida tem como destinatários as empresas localizadas no interior do país e pretende promover a coesão territorial e o desenvolvimento equilibrado do emprego nas várias regiões do país. Em termos práticos, determina a possibilidade de majoração, em 120%, dos encargos salariais com a criação líquida de postos de trabalho nos territórios do interior. Os encargos salariais em causa, para efeitos da presente majoração, englobam quer a remuneração fixa do trabalhador, quer as contribuições para a segurança social a cargo da mesma entidade. Adicionalmente, e no seguimento da medida anterior, estipula o alargamento do âmbito de aplicação da taxa reduzida de IRC de 12,5% a lucros tributáveis até 50 000 euros, ao invés do montante atual de 25 000 euros, alargando-se ainda o escopo de aplicação daquela taxa a empresas de pequena-média capitalização (Small Mid Cap).
Esta medida visa a diminuição da tributação de viaturas ligeiras de passageiros híbridas plug-in e de viaturas ligeiras de passageiros movidas a gás natural veicular (GNV), passando a ser tributadas às taxas de 2,5%, 7,5 % e 15 % em função do valor de aquisição do veículo em causa. Passam ainda a ser tributados autonomamente, à taxa de 10%, os veículos movidos exclusivamente a energia elétrica com um valor de aquisição igual ou superior a 62 500 euros (montante este que corresponde ao valor de aquisição elegível para efeitos da dedução dos custos de aquisição de veículos elétricos em sede de IVA).
Esta medida visa simplificar o regime de reporte de prejuízos fiscais, com base no princípio da solidariedade entre exercícios, fazendo com que as empresas deixem de ter um prazo limite para reportarem os seus prejuízos fiscais. Procede-se, igualmente, à simplificação dos procedimentos de prejuízos fiscais no âmbito dos processos de reestruturação de sociedades, passando estes a ser diretamente declarados pelas empresas. Em contrapartida, é ajustado o montante de prejuízos fiscais dedutíveis de 70% para 65% do lucro tributável do exercício em causa. Uma nota importante: de modo a salvaguardar o regime especial de dedução de prejuízos fiscais estabelecido no âmbito da pandemia da doença COVID-19, mantém-se a majoração deste limite em 10 pontos percentuais para prejuízos fiscais apurados em 2020 e 2021.
Nos períodos de tributação de 2022 e 2023, o OE 2023 prevê o não agravamento das tributações autónomas, nas situações em que o sujeito passivo tenha prejuízo fiscal, caso tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e se verifique o cumprimento das respetivas obrigações declarativas nos dois períodos precedentes. De igual modo, prevê-se o não agravamento das tributações autónomas para os três primeiros anos de atividade das entidades.